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DICAS

Documento de Identificação

A partir de 1° março de 2010, por medida adicional de segurança será obrigatória a apresentação da carteira de identidade do passageiro, juntamente com o cartão de embarque, no portão de acesso ás Salas de Embarque nos aeroportos.

Transporte de passageiros

É obrigatória a identificação do passageiro no balcão da Empresa Aérea, antes do embarque, ao proceder o despacho.
A identificação deve ser realizada mediante a apresentação de um documento legalmente reconhecido.

A Empresa Aérea ou Agência de Viagem obriga-se a dar conhecimento dessa exigência, quando da aquisição do bilhete de passagem pelo passageiro ou seu representante.

As empresas aéreas deverão assegurar a prioridade nos atendimentos aos passageiros com idade igual ou superior a 65 anos, aos doentes, aos deficientes físicos e mentais, às senhoras grávidas e aos passageiros acompanhados de crianças menores de 12 (doze) anos (Port. 676/GC-5, de 13/11/00 – Art. 18).

Viagem de menores

 

Devido a mudanças da Lei, agora, menores de 16 anos devem viajar acompanhados dos pais ou responsável legal, comprovado documentalmente.

Na ausência deste, o menor deverá portar autorização judicial.

Tais viagens devem obedecer ao contido no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Seção III – Da autorização para viajar

Art. 83 – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconh4cida.

Art. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Transporte de animais vivos

(Port. 676/GC-5, de 13/11/00)

Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado à carga e bagagem (Art. 45).
O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportados com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros (Art. 46).

Cão treinado para conduzir deficiente auditivo

(Port. 676/GC-5, de 13/11/00, Art. 47)

Será permitida na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de, cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.

PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário.

O que pode ser levado a bordo

(Consta no bilhete de passagem - verso da contracapa)

- Um sobretudo ou um casaco ou uma manta;
- Um guarda-chuva ou uma bengala;
- Uma frasqueira e/ou bolsa de senhora;
- Livros e revistas em quantidade razoável para leitura de viagem;
- Uma máquina fotográfica ou de filmar e/ou binóculos;
- Um berço portátil e alimentos de bebê para a viagem;
- Uma cadeira de rodas desmontável e/ou um par de muletas e/ou um aparelho ortopédico ou de prótese, desde que o passageiro seja dependente deles.

Da franquia de bagagem

(Port. 676/GC-5, de 13/11/00)

Art. 37 - Nas linhas domésticas, a franquia mínima de bagagem por passageiro é de:
a) 30 (trinta) quilos para a primeira classe;
b) 20 (vinte) quilos para as demais classes;
c) 10 (dez) quilos para as aeronaves de até 20 (vinte) assentos.

Parágrafo único – A franquia de bagagem não pode ser usada para transporte de animais vivos.

Bagagem de mão

(Port. 676/GC-5, de 13/11/00)

Art. 42:
a) o peso total não pode exceder a 05 (cinco) quilogramas e a soma de suas dimensões (comprimento + largura + altura) não seja superior a 115 (cento e quinze) centímetros EQUIPAMENTOS DE RAIOS-X Os equipamentos utilizados pela INFRAERO, nos seus aeroportos, não causam danos a computadores, lap tops, agendas eletrônicas, fitas de vídeo ou a filmes com até 1600 ASAS.

Marcapassos

Os pórticos detectores de metais, em uso nos aeroportos da INFRAERO não causam danos a portadores de marcapassos, mas, se alguma pessoa, utilizando tal instrumento, na hora da inspeção dos passageiros e dos seus pertences de mão não desejar submeter-se ao pórtico detector de metais, sua vontade será respeitada, devendo, no entanto, ser submetido ao detector manual de metais ou a uma revista, pela Polícia Federal.

Fonte: INFRAERO - www.infraero.gov.br

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